Artigo: Planejamento Sucessório III - Aspectos Empresariais

     Planejamento Sucessório III: HERANÇA EM VIDA - Aspectos Empresariais

 


E por último, dando continuidade à conscientização da importância em se realizar um PLANEJAMENTO PATRIMONIAL e SUCESSÓRIO adequado e profissional, abordaremos as questões acerca dos aspectos empresariais envolvidos, que nos permitirão uma reflexão mais precisa e correta sobre o tema.
Normalmente, qualquer contrato somente é visto em dois momentos, sendo um no momento de sua assinatura e outro no momento em que ocorre algum problema, 
pois se não for assim, acaba ficando guardado em algum arquivo ou no fundo de uma gaveta.
 

Portanto, é imprescindível se verificar o que está previsto, no respectivo instrumento, para determinada situação, pois nem sempre se encontra amparada de a cordo com a vontade almejada pelas partes no momento de sua elaboração.

Na confecção de qualquer contrato social há a obrigatoriedade do “visto” de um advogado, conforme previsão contida no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), como exigência e requisito de sua validade, para o respectivo registro na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mas com tal obrigação legal, visava o legislador, proporcionar uma maior segurança jurídica aos sócios, imaginando que assim, o instrumento expressaria em sua íntegra, todos os desejos e vontades atinentes às questões relevantes da empresa, mas, em muitos casos, não é o que acaba ocorrendo. Importantíssimo ressaltar, também, a importância da revisão do contrato social, para torná-lo em conformidade, caso não esteja através de uma alteração contratual.

A consequência da não conformidade, na maioria das vezes, é a insatisfação do resultado para todas as partes envolvidas, principalmente, quando há a morte de um dos sócios. Pois é exatamente nesse momento, em princípio, que se verificará o que prevê o contrato social, como exemplos: Os herdeiros ingressarão na sociedade? Os herdeiros receberão somente os haveres? E de que forma serão apurados? Em que prazo se dará a sucessão e o pagamento?

Como ficará a administração da empresa? Caberá a quem? A presença do de cujos era imprescindível ao desenvolvimento e continuidade do negócio? Etc.

E, muitas das vezes não retratarem trazem boas consequências.
A situação se agrava quando se trata de empresa, estritamente, familiar, em alguns casos, devido, principalmente, ao envolvimento emocional, pode levar o negócio familiar, até então rentável, a consequências desastrosas.

Pois, apesar da relação de parentesco existente em uma empresa familiar, como há sempre o cunho emocional, quando ocorre a ausência do mantenedor, normalmente, se inicia uma disputa interna entre os herdeiros, podendo ser gerados conflitos de interesse em sua sucessão, que, por vezes, poderão acabar por inviabilizar a continuidade do negócio, pois em alguns casos, tais situações, tornam-se verdadeiras demandas judiciais. Sejam em decorrência da disputa pela administração, pela incerteza e insegurança de funcionários e/ou, até mesmo, em relação à falta de credibilidade junto aos clientes. E ainda, se a empresa for a principal fonte de renda e forma de subsistência dos familiares envolvidos, colocará em risco à manutenção e preservação da própria família.

Assim, é de vital importância a apreciação do tema, com cunho empresarial, para proporcionar a segurança e a garantia jurídica aos sócios e seus futuros herdeiros, com a certeza de que tais fatos, quando ocorrerem, transcorram seu curso dentro de parâmetros, previamente, estabelecidos de forma clara e objetiva, como forma de minimizar os percalços e a adaptação que a morte, por si só, já traz.

Pelo exposto, concluímos, sem procurar esgotar o assunto, que o Planejamento Sucessório é a melhor e a mais inteligente forma de transmissão da herança, com a definição prévia da divisão patrimonial entre os futuros herdeiros, pois é realizada em vida e de acordo com as definições estabelecidas pelo mantenedor, criando mecanismos e parâmetros que permitirão à manutenção da herança transmitida e a maneira, pela qual, será realizada a administração e a gestão dos bens que serão deixados. Portanto, tal planejamento proporciona uma maior tranquilidade e segurança para todos os interessados, e ainda, buscará ilidir, no futuro, a possibilidade de discórdia entre os familiares, que por vezes, poderia levar a perda ou a redução significativa do patrimônio construído e adquirido ao longo de vários anos de árduo trabalho.

 

 


Por: SERGIO ADERNE – Sócio-Diretor da Aderne Advogados